QUANDO MAIS PREJUDICA QUE AJUDA

Diz a Constituição Federal que temos três Poderes harmônico e independentes entre si, em que cada um tem a sua atuação específica, qual seja: o Executivo para executar atividades administrativas, o Judiciário para as atividades judicantes e o Legislativo para a atividade de criação das leis; isso, porém, não impede que cada um deles possa exercer atividade diversa da sua, desde que dentro de sua competência.

Porém, o que vemos nesta última semana de junho foi o Supremo Tribunal Federal fazer “uma análise” do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), mais precisamente em seu Art. 19, e com isso fazer o papel de legislador, e, a meu ver criar uma aberração que mais prejudica que ajuda.

O referido Art. 19 do Marco Civil da Internet, diz:

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS SE, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” (grifo meu)

Como se pode ver acima, os provedores de internet e de perfis de redes sociais só poderiam ser responsabilizados por conteúdos de terceiro, caso estes viessem a descumprir uma ordem judicial que determinasse a remoção do referido conteúdo.

Na sua “Repercussão Geral” da semana passada, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Art. 19 do Marco Civil da Internet seria inconstitucional por exigir a necessidade de uma decisão judicial para que os provedores pudessem remover conteúdos de suas plataformas e que daqui em diante, os provedores são responsáveis por todos os conteúdos que os usuários publicarem em suas plataformas no Brasil.

Em tese, a nova regra cria situações um tanto quanto complexas, a saber:

1 – Os provedores poderão ser responsabilizados, mesmo sem ordem judicial, caso, porventura, alguma pessoa venha a sofrer algum dano em virtude de uma publicação em sua plataforma por parte de um terceiro.

2 – Os provedores precisam retirar de suas plataformas conteúdos que se refiram a condutas ou atos antidemocráticos, crimes de terrorismo, instigação ao suicídio e automutilação, discriminação racial, religiosa, sexual e de gênero, crimes contra a mulher, crimes sexuais e tráfico de pessoas.

3 – Qualquer pessoa que se sentir “atingido” pela publicação de alguém, basta enviar uma notificação extrajudicial ao provedor e este tem a obrigação de retirar àquele conteúdo de circulação.

4 – As empresas passam a ser responsabilizadas por conteúdos de anúncios em suas plataformas, sejam eles por algoritmo, conteúdo pago e por robôs.

5 – Para os serviços de e-mail, ferramentas de mensagens instantâneas e plataformas de videoconferências, continua a exigir ordem judicial para que haja a remoção do conteúdo.

Esses quatro primeiros itens, QUEIRA EU ESTÁ TOTALMENTE ENGANADO, mas vai gerar duas situações emblemáticas, uma inclusive que vai de encontro ao Inciso X do Art. 5º da Constituição Federal que se refere a intimidade de cada um.

O primeiro fator que vejo é quanto à responsabilização dos provedores por atos causados e oriundos por terceiros; o que temos hoje, especialmente no tocante a redes sociais, é que muitas se valem do chamado “mudo sem leis e da liberdade da internet” para fazer determinadas publicações em suas redes sociais, inclusive com proliferação de perfis falsos para esse tipo de publicação ou aplicação de golpes.

Hoje o que temos nesse mundo sem leis e da liberdade da internet é a grande facilidade de se criar um perfil nas redes sociais e sites nos provedores.

Quem cria um site ou perfil para cometer crimes e ilicitudes, tem a facilidade de se criar um novo perfil logo que imediatamente a suspensão ou derrubada daquele conteúdo que ele publicou; para essas pessoas que se escondem no anonimato do mundo sem leis e das liberdades da internet, a facilidade de se criar perfis falso é um prato cheio diante das fragilidades de se fiscalizar a criação de perfis.

Seja na interpretação antiga ou na nova dada pelo Supremo Tribunal Federal, essas pessoas vão continuar criando seus perfis falso e proliferando suas verdades mentirosas no mundo sem leis e das liberdades da internet, pois não temos como frear ou até mesmo impedir que tais pessoas criem esses perfis.

Ao invés de “legislar”, o Supremo Tribunal Federal deveria atuar em conjunto ao Congresso Nacional e aos provedores para que este o Legislativo criasse leis que fossem mais eficazes na obrigação da identificação precisa de quem cria perfis nas plataformas e provedores de internet.

Essa identificação parece impossível, mas não é; basta termos como exemplo o modelo de propriedade de bens móveis o imóveis que temos hoje no Brasil, pois qualquer proprietário de um veículo automotor ou de um terreno ou prédio fazer algo fora dos ditames da lei que este é facilmente identificado, bastaria esse modelo ser “copiado” para o mundo da internet.

Assim, ao responsabilizar os provedores pela publicação de terceiros, o Supremo Tribunal Federal não estará diminuindo o números de pessoas que se valem de perfis falsos para fazer publicações tidas como inadequadas e que ferem a legislação brasileira, apenas estará responsabilizando os provedores por atos de terceiros e com isso estará criando apenas uma fiscalização dos provedores para todos, isso mesmo, TODOS os perfis de seus provedores, seja quem usa de forma legal, seja de quem usa de forma ilegal para a prática de delitos.

Como os provedores não vão querer ser responsabilizados e penalizados por atos de terceiros, eles vão ter que realizar um controle total sobre os perfis de suas plataformas e com isso vão ter que “olhar” todos os conteúdos que todos nós publicamos e fazemos postagens dentro da legislação nacional.

Essa fiscalização, vai gerar o que falei acima do Inciso X do Art. 5º da Constituição Federal que é a violação da intimidade de cada um, pois os provedores terão que verificar e “aprovar” o que publicamos em seus provedores, uma vez que eles não vão querer serem responsabilizados pelos nossos atos.

O segundo ponto a ser criado é uma maior judicialização contra as plataformas e provedores.

Hoje em dia os provedores e plataformas digitais tem tirado páginas e perfis do ar quando percebem e ou recebem alguma denúncia de conteúdo inadequado e com isso as pessoas têm ingressado com ações judiciais contra a exclusão de suas páginas e perfis, buscando a reativação de sua conta, o que tem sido concedido por juízes de primeiro grau.

Com o novo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, as plataformas e provedores começarão a “fuçar” e verificar tudo que as pessoas publicam em suas plataformas, ocasionando um maior número de páginas e perfis sendo cancelados indistintamente.

Com o cancelamento de páginas e perfis, os usuários começarão a judicializar ações para ter seus perfis e página reativadas novamente sob a alegação de que tiveram violados seus direitos da intimidade, e mais ainda, de que o provedor cancelou sua página ou perfil sem que lhes tenha dado o devido direito de defesa administrativa.

Na outra ponta desta equação, estarão os juízes de primeiro grau que atualmente já vivem abarrotados de processos em suas comarcas e Juízos.

Segundo estimativas, não divulgadas nem confirmadas pelo Conselho Nacional de Justiça, hoje temos no Brasil por volta de 84 milhões de processos ativos e que em torno de 80% dos processos terminam no Juízo de primeiro grau.

Assim, se minha perspectiva estiver correta, E ESPERO QUE NÃO ESTEJA, no ano de 2026 ultrapassaremos a quantia dos 100 milhões do processos ativos e com uma maior demora na prestação jurisdicional por parte dos magistrados de primeiro grau, não por culpa destes, mas por um aumento avassalador de ações judiciais.

Logo, sem um modelo de identificação do responsável pelo conteúdo, vamos continuar a ver aberrações como essa que o Supremo Tribunal Federal criou e tem criado ao longo do ano em dá sua interpretação e assim continuar legislando e criando situações de aumento de ações judiciais em nosso Poder Judiciário já tão cambaleante de ações e com poucos servidores para dá conta de um trabalho já sufocado.

José Salatiel Cordeiro Ramalho

Gr.˙. 32

30 de junho de 2025

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